Niniejsze Esta compilação reúne os mais importantes acórdãos e decisões sobre questões prisionais proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Ao apresentar as principais tendências da jurisprudência europeia relativa à prisão, visa apoiar o trabalho dos profissionais do Direito na área prisional em sede de investigação e de contencioso, bem como identificar pontos não considerados na jurisprudência europeia para criar vias de contencioso estratégico.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
HALLAÇOĞLU E OUTROS c. TURQUIA ■ Queixas n.ºs 6239/19 e 2 outras
Carregamento de correspondência de reclusos em servidor nacional regido por regulamentos internos não publicados aos quais os reclusos não tiveram acesso: violação do artigo 8.º.
MASLÁK c. ESLOVÁQUIA (N.º 3) ■ Queixa n.º 35673/18
Apreensão de carta de um recluso endereçada a outro recluso: violação do artigo 8.º.
S. P. E OUTROS c. RÚSSIA ■ Queixas n.ºs 36463/11 e 10 outras
Tolerância dos funcionários prisionais para com a segregação, a humilhação e o abuso de reclusos por outros reclusos devido a estatuto inferior na hierarquia informal de reclusos; falta de ação sistémica por parte do Estado: violação do artigo 3.º.
HORION c. BÉLGICA ■ Queixa n.º 37928/20
Impossibilidade de um recluso condenado em pena de prisão perpétua ser admitido em unidade de psiquiatria forense (como fase intermédia prévia à sua libertação), apesar de a sua privação da liberdade na prisão já não ser considerada adequada pelos peritos psiquiátricos e pelos tribunais nacionais; pena de prisão perpétua sem possibilidade de liberdade condicional: violação do artigo 3.º.
ÇAYLI E SERLİ c. TURQUIA ■ Queixas n.ºs 49535/18 e 10419/20
Monitorização e interceção da correspondência de reclusos com os seus advogados pelas autoridades prisionais: violação do artigo 8.º.
BOJAR c. POLÓNIA ■ Queixa n.º 11148/18
Revistas por desnudamento de pessoa privada da liberdade carecidas de justificação e impossibilidade de recorrer para o tribunal da rejeição da queixa relativa às revistas por desnudamento na falta de decisão formal ou de registo das revistas: violação do artigo 8.º.
PONOMARENKO c. UCRÂNIA ■ Queixa n.º 51456/17
Falta de assistência e tratamento médico adequados para preso preventivo seropositivo que levou à sua morte: violação do artigo 2.º.
Não disponibilização de cuidados e assistência adequados em situação de privação da liberdade dada a sua deficiência física grave, algemagem à cama de hospital, sofrimento psicológico pela mãe do queixoso devido aos maus-tratos sofridos: violação do artigo 3.º.
Prorrogação da prisão preventiva do queixoso não obstante a deterioração do seu estado de saúde: violação do artigo 5.º, n.º 3.
DEMİRTAŞ E YÜKSEKDAĞ ŞENOĞLU c. TURQUIA ■ Queixas n.ºs 10207/21 e 10209/21
Vigilância das reuniões dos queixosos com os seus advogados, privando-os de assistência jurídica efetiva; base jurídica para a medida impugnada desprovida de garantias contra abusos: violação do artigo 5.º, n.º 4.
NISTOR-MARTIN E OUTROS c. ROMÉNIA ■ Queixas n.ºs 29908/20 e 3 outras
Recusa por parte das autoridades prisionais de concessão de licença de saída para comparência em funeral de parente próximo, sem justificação adequada: violação do artigo 8.º.
NESHCHERET c. UCRÂNIA ■ Queixa n.º 41395/19
Condições de privação da liberdade inadequadas para criança mantida juntamente com a mãe num centro de prisão preventiva e falta de cuidados médicos adequados: violação do artigo 3.º.
Falta de recurso efetivo: violação do artigo 13.º.
TEKİN c. TURQUIA ■ Queixa n.º 28249/20
Colocação em cela disciplinar por alegada propaganda a favor de organização criminosa, com base em carta enviada ao Ministério da Justiça protestando contra o regime de privação da liberdade imposto ao líder do Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK): violação do artigo 10.º.
BIJAN BALAHAN c. SUÉCIA ■ Queixa n.º 9839/22
Inexistência de prova de um risco real de condenação em pena de prisão perpétua sem possibilidade de liberdade condicional ou com um período de prisão efetiva mínimo de 61 anos antes de ser considerada admissível a liberdade condicional, em caso de extradição do queixoso para, e sua condenação nos, EUA: não violação do artigo 3.º.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
E. D. L. ■ Processo C-699/21
Um risco grave para a saúde de pessoas cuja entrega é pedida ao abrigo de um mandado de detenção europeu (MDE) justifica a suspensão da entrega e obriga a autoridade de execução, para afastar o risco em causa, a solicitar informações sobre as circunstâncias em que a autoridade de emissão procederá à detenção e ao julgamento das pessoas em causa. Em circunstâncias excecionais, se, à luz das informações fornecidas pela autoridade judiciária de emissão e de qualquer outra informação, esse risco não puder ser afastado num prazo razoável, a autoridade judiciária de execução deve recusar executar o MDE.
OG ■ Processo C-699/21
O motivo para recusar executar um mandado de detenção europeu (MDE) quando a pessoa procurada seja residente no Estado-Membro de execução e este se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional aplica-se a não nacionais da UE. Este motivo de recusa destina-se a aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada aquando da sua libertação, que é favorecida pelo facto de essa pessoa manter contactos regulares e frequentes com a sua família e com os seus familiares.
EM PARCERIA COM
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