Esta compilação reúne os mais importantes acórdãos e decisões sobre questões prisionais proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Ao apresentar as principais tendências da jurisprudência europeia relativa à prisão, visa apoiar o trabalho dos profissionais do Direito na área prisional em sede de investigação e de contencioso, bem como identificar pontos não considerados na jurisprudência europeia para criar vias de contencioso estratégico.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
ABRIL DE 2024 >> LEIA A VERSÃO INTEGRAL EM INGLÊS
MEHENNI (ADDA) c. SUÍÇA ■ Queixa n.º 40516/19
Detenção preventiva decretada com base num relatório psiquiátrico que revela perturbação mental grave, após o cumprimento da pena de prisão inicial e sem nexo de causalidade com a condenação inicial: violação do artigo 5, n.º 1, alínea a), violação do artigo 4.º, n. º 2 do Protocolo n.º 7.
Detenção de pessoa com anomalia psíquica (“of unsound mind”) em instalação na qual não era possível a prestação de tratamento terapêutico adequado: violação do artigo 5.º, n.º 1, alínea e).
MATTHEWS E JOHNSON c. ROMÉNIA ■ Queixas n.os 19124/21 e 20085/21
LAZĂR c. ROMÉNIA ■ Queixa n.º 20183/21
Inexistência de prova de um risco real de condenação em pena de prisão perpétua sem possibilidade de liberdade condicional em caso de extradição do queixoso para os, e sua condenação nos, Estados Unidos: manifestamente infundada (artigo 3.º).
Legalidade da detenção do queixoso com vista à extradição e entrega: não violação do artigo 5.º, n.º 1, alínea f).
Exame da legalidade da detenção após as decisões de extradição: manifestamente infundada (artigo 5.º, n.º 4).
GEÓRGIA c. RÚSSIA (IV) ■ Queixa n.º 39611/18
Práticas administrativas aplicadas pela Rússia com origem numa “fronteirização” entre regiões separatistas (Abecásia e Ossétia do Sul) e o território sob o controlo do governo georgiano, das quais resultam múltiplas violações da Convenção.
Condições de privação da liberdade inadequadas na Abecásia e na Ossétia do Sul, não realização de uma investigação eficaz: violação do artigo 3.º.
Detenção e privação da liberdade ilegais, falta de fundamento para pressupor a existência, na Abecásia e na Ossétia do Sul, de um sistema que reflita uma tradição judiciária compatível com a Convenção: violação do artigo 5.º, n.º 1.
Outras queixas: violação do artigo 2.º e do artigo 8.º, violação dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 1 e do artigo 2.º do Protocolo n.º 4.
KHATYPOV E OUTROS c. RÚSSIA ■ Queixas n.os 47699/19 e 25 outras
Videovigilância permanente nas celas dos estabelecimentos prisionais, incluindo por operadores do sexo oposto, em instalações sanitárias e áreas de chuveiro e em celas disciplinares: violação do artigo 8.º.
VOLOSHIN E OUTROS c. RÚSSIA ■ Queixas n.os 52019/19 e 52 outras
VANYUTA E OUTROS c. RÚSSIA ■ Queixas n.os 45337/19 e 54 outras
SUNTSOV E OUTROS c. RÚSSIA ■ Queixas n.os 58032/19 e 47 outras
GORBUNOV E OUTROS c. RÚSSIA ■ Queixas n.os 46924/19 e 49 outras
Condições de transporte inadequadas: violação do artigo 3.º.
LEROY E OUTROS c. FRANÇA ■ Queixas n.os 32439/19 e 2 outras
Recurso preventivo eficaz, em princípio, para retificar condições de privação da liberdade degradantes no seguimento de uma greve na prisão: queixas parcialmente inadmissíveis (por não esgotamento das vias de recurso internas).
Revistas diárias por Equipas Especiais de Segurança, usando máscara, durante duas ou três semanas no seguimento de uma greve na prisão: não violação do artigo 3.º.
Reclusos confinados às suas celas 24 horas por dia durante cerca de 20 dias no decurso de uma greve na prisão; falta de acesso ao pátio de exercício ou a ar fresco e luz natural; privação de contacto com o exterior (contactos telefónicos, visitas familiares, reuniões com os seus advogados): violação do artigo 3.º.
Eficácia do recurso preventivo para retificação das más condições de privação da liberdade no decurso de uma greve na prisão: não violação do artigo 13.º.
GYENGE E OUTROS c. HUNGRIA ■ Queixas n.os 62122/19 e 19 outras
Penas de prisão perpétua em que a concessão de liberdade condicional só é possível após períodos longos (entre 26 anos e cinco meses e 48 anos e um mês): violação do artigo 3.º.
MAIO DE 2024 >> LEIA A VERSÃO INTEGRAL EM INGLÊS
MAISAIA c. GEÓRGIA ■ Queixa n.º 75969/14
Maus-tratos inseridos no âmbito de uma perpetração sistemática e em larga escala de maus-tratos contra reclusos; não realização de uma investigação eficaz: violação do artigo 3.º (vertentes substantiva e processual).
CRĂCIUN E OUTROS c. ROMÉNIA ■ Queixas n.os 512/21 e 4 outras
Não autorização da comparência de reclusos em funerais de familiares próximos: violação do artigo 8.º.
MAFALANI c. CROÁCIA ■ Queixa n.º 3646/17
Recluso colocado em relativo isolamento durante 11 meses (sozinho numa cela, sem o direito de comunicar com outros reclusos ou ter acesso à televisão ou à imprensa escrita, mas autorizado a realizar caminhadas diárias de uma hora no exterior e a receber visitas da sua família e dos seus advogados): manifestamente infundada (artigo 3.º).
Monitorização ilícita da correspondência do queixoso com o seu advogado: violação do artigo 8.º.
JUNHO DE 2024 >> LEIA A VERSÃO INTEGRAL EM INGLÊS
WICK c. ALEMANHA ■ Queixa n.º 22321/19
Não apreciação do mérito das queixas de um recluso contra a sua transferência entre prisões, reiterada e com curto aviso prévio, bem como contra as medidas de confinamento solitário e videovigilância: violação do artigo 6.º, n.º 1 (vertente civil).
MAĻINOVSKIS c. LETÓNIA ■ Queixa n.º 46084/19
Investigação ineficaz das alegações de um recluso relativas a violência contra si perpetrada por guardas prisionais: violação do artigo 3.º (vertente processual).
YANOV E OUTROS c. RÚSSIA ■ Queixas n.os 35773/18 e 8 outras
KIRILLOV E OUTROS c. RÚSSIA ■ Queixas n.os 11439/21 e 23 outras
Prestação de tratamento inadequado a reclusos com problemas de saúde graves (falta de dentes, gastrite, pé amputado, distrofia retiniana e desinserção de ambos os olhos, VIH, hepatite, hérnia, tuberculose, osteomielite do maxilar, doenças do sistema urogenital, etc.): violação do artigo 3.º.
Falta de recurso efetivo nesta matéria: violação do artigo 13.º.
ŞAMASAS E OUTROS c. TURQUIA ■ Queixas n.os 20371/19 e 10 outras
Carregamento de correspondência de reclusos em servidor nacional regido por regulamentos internos não publicados aos quais os reclusos não tiveram acesso: violação do artigo 8.º.
NIȚU c. REPÚBLICA DA MOLDÁVIA ■ Queixa n.º 11272/16
Prestação de cuidados médicos inadequados a recluso com perturbações de saúde mental que exacerbam o seu problema; uso reiterado de força e ações disciplinares em resposta às suas tentativas regulares de automutilação e outros atos agressivos; falta de uma estratégia médica global: violação do artigo 3.º.
TACZMAN E OUTROS c. HUNGRIA ■ Queixas n.os 30127/20 e 20 outras
HORVÁTH E OUTROS c. HUNGRIA ■ Queixas n.os 33640/20 e 24 outras
Penas de prisão perpétua em que a concessão de liberdade condicional só é possível após períodos longos (entre 25 anos e 6 meses e 42 anos e 11 meses): violação do artigo 3.º.
TEMPORALE c. ITÁLIA ■ Queixa n.º 38129/15
Privação da liberdade continuada de um recluso com um grau de incapacidade de 100% (psicose delirante crónica e vários problemas de saúde somáticos): não violação do artigo 3.º.
Não apresentação de relatório pericial pelo Governo dentro do prazo fixado pelo Tribunal, tendo o mesmo, porém, sido apresentado antes da decisão do Tribunal quanto à admissibilidade e ao mérito da queixa: não violação do artigo 38.º.
NAMAZLI c. AZERBEIJÃO ■ Queixa n.º 8826/20
Inspeção, por funcionários prisionais, da documentação do advogado de um recluso antes e após este reunir com o seu cliente, sem qualquer suspeita de atos ilícitos; falta de salvaguardas adequadas para proteger a confidencialidade das comunicações entre advogados e seus clientes contra casos de abuso ou arbitrariedade: violação do artigo 8.º.
BECHI c. ROMÉNIA ■ Queixa n.º 45709/20
Más condições de privação da liberdade compensadas pela privação da liberdade em regime aberto e semiaberto e por espaço pessoal suficiente: não violação do artigo 3.º.
Segregação de recluso portador do VIH em setor separado, sem contacto com outros reclusos não portadores do VIH e com possibilidade limitada de trabalhar ou participar em atividades: não violação do artigo 3.º, em conjugação com o artigo 14.º.
Recluso transferido para estabelecimentos prisionais situados a uma distância de 500 km a 800 km da sua residência familiar: manifestamente infundada (artigo 8.º).
UCRÂNIA c. RÚSSIA (CRIMEIA) ■ Queixas n.os 20958/14 e 38334/18
Práticas administrativas aplicadas pela Rússia na Crimeia ocupada, das quais resultam múltiplas violações da Convenção.
Desaparecimentos forçados e falta de uma investigação eficaz: violação do artigo 2.º.
Maus-tratos e falta de investigação; condições de privação da liberdade inadequadas: violação do artigo 3.º.
Transferência de reclusos da Crimeia para a Rússia: violação do artigo 8.º.
Detenção secreta e em isolamento: violação do artigo 5.º.
Privação da liberdade, exercício da ação penal e condenação ilegais: violação do artigo 5.º e do artigo 7.º, violação do artigo 10.º e do artigo 11.º.
Outros aspetos do acórdão revelam uma violação do artigo 6.º, do artigo 8.º, do artigo 9.º, do artigo 14.º, do artigo 18.º, dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 1, do artigo 2.º do Protocolo n.º 4.
Extensão da aplicação do Direito russo à Crimeia desde 2014 em violação da Convenção tal como interpretada à luz do Direito internacional humanitário e privando as medidas impugnadas de base jurídica.
O Governo requerido não deu resposta às cartas ou pedidos específicos de documentos, elementos de prova ou observações complementares por parte do Tribunal, nem participou na audiência: violação do artigo 38.º.
Artigo 46.º: o Estado requerido deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar, com a maior brevidade possível, o regresso em segurança dos reclusos em causa transferidos da Crimeia para instalações situadas no território da Federação Russa.
RYBAKIN E OUTROS c. RÚSSIA ■ Queixas n.os 83322/17 e 2 outras
Condições de transporte inadequadas (sobrelotação, falta de ar fresco, falta ou insuficiência de luz natural, falta ou quantidade insuficiente de comida, inexistência de casa de banho ou restrição de acesso à mesma, etc.): violação do artigo 3.º.
Em parceria com
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