Esta compilação reúne os mais importantes acórdãos e decisões sobre questões prisionais proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Ao apresentar as principais tendências da jurisprudência europeia relativa à prisão, visa apoiar o trabalho dos profissionais do Direito na área prisional em sede de investigação e de contencioso, bem como identificar pontos não considerados na jurisprudência europeia para criar vias de contencioso estratégico.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
B.M. E OUTROS c. FRANÇA ■ Queixas n.ºs 84187/17 e 5 outras
Sobrelotação, condições de privação da liberdade inadequadas e inexistência de recurso preventivo: violação dos artigos 3.º e 13.º.
Revistas por desnudamento sistemáticas após as visitas: inadmissível (não esgotamento das vias de recurso internas).
KOSKO c. UCRÂNIA ■ Queixa n.º 41832/16
Inexistência ou demora de consulta por um especialista, inexistência ou demora da terapêutica medicamentosa para um recluso com um problema de saúde grave: violação do artigo 3.º.
OSMAN E ALTAY c. TURQUIA ■ Queixas n.ºs 23782/20 e 40731/20
Retenção de publicações periódicas enviadas a reclusos pelo correio sem passarem pela administração prisional conforme exigido por lei: violação do artigo 10.º.
HANŽEVAČKI c. CROÁCIA ■ Queixa n.º 49439/21
Inexistência de acesso efetivo ao Tribunal Constitucional devido a aplicação retroativa imprevisível de critérios de admissibilidade para apresentação de queixa relativa a condições de privação da liberdade inadequadas: violação do artigo 6.º, n.º 1.
Más condições de privação da liberdade: violação do artigo 3.º.
COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION
GN ■ Processo C-261/22 ■ Conclusões da AG (Itália)
A execução de um mandado de detenção europeu (MDE) emitido contra a mãe de crianças pequenas pode ser recusada quando tal for do superior interesse da criança. Essa recusa só é possível se a autoridade de execução não receber da autoridade de emissão informação suficiente que lhe permitam ter a certeza absoluta de que a execução do MDE não seria contrária ao superior interesse da criança.
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