Recursos jurídicos

OUTUBRO-DEZEMBRO DE 2024

9 Países

Esta compilação reúne os mais importantes acórdãos e decisões sobre questões prisionais proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Ao apresentar as principais tendências da jurisprudência europeia relativa à prisão, visa apoiar o trabalho dos profissionais do Direito na área prisional em sede de investigação e de contencioso, bem como identificar pontos não considerados na jurisprudência europeia para criar vias de contencioso estratégico.


LOMBARDI c. ITÁLIA Queixa n.º 80288/13

Recluso com doenças ortopédicas e neurológicas (recidiva de hérnia discal, artrite da coluna e dor lombar aguda) causadoras de mobilidade reduzida mantido em privação da liberdade em estabelecimento prisional, sem possibilidade de receber a fisioterapia que lhe fora prescrita: violação do artigo 3.º

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ELDAR HASANOV c. AZERBEIJÃO Queixa n.º 12058/21

Recluso com várias doenças crónicas (incluindo múltiplas hérnias discais e protusões de disco, compressão da espinal medula, osteocondrose e várias doenças cardíacas e cardiovasculares) mantido em privação da liberdade em estabelecimento prisional; falta ou atraso de exames médicos; falta de exames médicos completos para dar início a uma estratégia terapêutica abrangente: violação do artigo 3.º.

Não cumprimento ou atraso no cumprimento, pelo Governo, das medidas provisórias decretadas pelo Tribunal: violação do artigo 34.º.

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KESZTHELYI E OUTROS c. HUNGRIA Queixas n.ºs 44977/20 e 2 outras
FÖLDES-SZABÓ E OUTROS c. HUNGRIA Queixas n.ºs 36189/22 e 8 outras

Reclusos condenados a penas de prisão perpétua com possibilidade de liberdade condicional somente após o cumprimento de períodos de tempo longos (entre 25 anos e 11 meses e 37 anos e 7 meses): violação do artigo 3.º.

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MEDVID c. UCRÂNIA Queixa n.º 7453/23

Probabilidade clara e realista de redução de penas de prisão perpétua após a plena operacionalização do novo mecanismo de liberdade condicional: não violação do artigo 3.ºviolação do artigo 3.º no que respeita ao período de vinte anos prévio à entrada em vigor do novo mecanismo.

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HAUGEN c. NORUEGA Queixa n.º 59476/21

Uma ação cível de indemnização por danos não patrimoniais intentada ao abrigo Direito interno em matéria de responsabilidade civil por violações dos direitos humanos não era, à data dos factos, um recurso efetivo: queixa admissível.

Não proteção da vida do filho do requerente, que sofria de perturbações psiquiátricas e se suicidou no decurso da prisão preventiva em estabelecimento prisional comum: violação do artigo 2.º

Falta de recurso efetivo que permitisse ao requerente obter uma decisão sobre a alegada falta de proteção do direito à vida do seu filho e obter reparação pelo dano sofrido: violação do artigo 13.º

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CESARANO c. ITÁLIA Queixa n.º 71250/16

Requerente condenado a prisão perpétua sem direito a pena reduzida de trinta anos de prisão em troca de aceitar ser julgado em processo sumário, dado que esse processo foi requerido muito após o quadro normativo ter sido alterado em sentido mais gravoso: não violação do artigo 7.º, não violação do artigo 6.º, n.º 1 (opinião parcialmente dissidente do juiz Felici).

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S.M. c. ITÁLIA Queixa n.º 16310/20

Recluso com défice cognitivo grave e múltiplas doenças (VIH, Sarcoma de Kaposi, encefalopatia associada ao VIH e hepatopatia crónica associada ao VHC, deterioração neurológica progressiva, mobilidade reduzida), que requerem auxílio para a realização das tarefas diárias, mantido em privação da liberdade em estabelecimento prisional, incluindo no contexto da pandemia da COVID-19: não violação do artigo 3.º (opinião parcialmente dissidente da juíza Jelić e do juiz Hüseynov).

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KOBALIYA E OUTROS c. RÚSSIA Queixas n.ºs 39446/16 e 106 outras

Restrições aos direitos de organizações não governamentais (ONG) russas, nomeadamente ONG ativas na área dos direitos dos reclusos, de órgãos de comunicação social e de indivíduos designados como “agentes externos”: violação dos artigos 8.º, 10.º e 11.º (opinião concordante do juiz Serghides).

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VAKULENKO E OUTROS c. RÚSSIA Queixas n.ºs 38875/20 e 45 outras

Condições de transporte inadequadas: violação do artigo 3.º

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MARO E OUTROS c. RÚSSIA Queixas n.ºs 31274/19 e 34 outras
V.P. E OUTROS c. RÚSSIA Queixas n.ºs 33140/15 e 38 outras

Reclusos com uma posição inferior numa hierarquia informal de reclusos expostos a segregação, práticas humilhantes e abusos, assim como a risco acrescido de violência entre reclusos; falta de ação por parte das autoridades para dar resposta adequada a este risco e para disponibilizar aos requerentes recursos internos efetivos: violação dos artigos 3.º e 13.º.

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KARAVAYEV E OUTROS c. RÚSSIA Queixas n.ºs 26888/21 e 34 outras

Videovigilância permanente, incluindo por operadores do sexo oposto, em celas prisionais e em instalações sanitárias e/ou áreas de chuveiro: violação do artigo 8.º.

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ZAKRZEWSKI c. POLÓNIA Queixa n.º 63277/19

Requerente que cumpriu mais de metade da pena e ao qual foi concedida liberdade condicional chamado a cumprir o remanescente da pena após esta ter sido aumentada no seguimento de recurso interposto pelo Procurador-Geral: violação do artigo 6.º, n.º 1.

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ADAMČO c. ESLOVÁQUIA (N.º 2) Queixas n.ºs 55792/20 e 2 outras

Inexistência de razões de segurança convincentes para a sujeição sistemática de um recluso a revistas por desnudamento por um período de tempo prolongado e apesar da existência de um conjunto complexo de outros sistemas de segurança: violação do artigo 3.º.

Inspeção dos documentos do requerente por funcionários prisionais aquando de reuniões deste com os seus advogados na prisão, inexistindo razões que sugiram um abuso do sigilo destas comunicações com os seus advogados: violação do artigo 8.º.

Demais queixas não apreciadas (opinião parcialmente dissidente do juiz Serghides).

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RIBÁR c. ESLOVÁQUIA Queixa n.º 56545/21

Não esgotamento das vias de recurso internas: queixa parcialmente inadmissível.

Recluso confinado à sua cela 23 horas por dia e com atividade limitada fora da cela durante mais de um ano e quatro meses; espaço pessoal adequado; condições de privação da liberdade cumulativas não configuram maus-tratos: não violação do artigo 3.º.

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NECDET VURAL c. TURQUIA Queixa n.º 35555/19

Recluso não autorizado a receber publicações na prisão, sejam elas pagas pela próprio ou enviadas pelos seus familiares: violação do artigo 10.º.

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